
No último dia 23 de setembro de 2020, foi sancionada a Lei Complementar 175/2020. A nova lei realizou alterações na LC nº 116/03, mudanças essas muito esperadas pelos municípios, visando dirimir conflitos de competência territorial quanto ao reconhecimento do ISSqn, incidente nas atividades de planos de saúde, leasing, administração de fundos, de consórcios e de cartões crédito/débito (itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da tabela de serviços).
Uma que vez que um dos serviços listados anteriormente seja prestado em outro município, o ISS será retido onde está localizado o tomador do serviço e não mais na sede da organização que prestou o serviço, assim permitindo a socialização do imposto e favorecendo a arrecadação para os menores municípios.
Tais mudanças não serão imediatas, de acordo com a LC 175/2020 art. 15, a mudança ocorrerá de forma gradual ao longo de 3 anos, até 2023.
• Atualmente, até o final de 2020, 100% do ISS ficará com o município do local do da sede do prestador (cartão de crédito por exemplo);
• Em 2021, 33,5% do ISS ficará com o município do local do estabelecimento do prestador do serviço e 66,5% com o município do domicílio do tomador;
• Em 2022, 15% ficarão com a cidade do prestador do serviço e 85% com a cidade do tomador;
• Por fim, a partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município do domicílio do tomador.
Outro ponto importante trazido pela Lei Complementar é a criação de um sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISS, que será desenvolvido com base nas orientações do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), a quem compete, com o auxílio de grupo técnico que terá a participação de representantes dos contribuintes, regular a aplicação do padrão nacional, inclusive definindo o leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações.

