Você sabia que a prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Carga iniciado em outro
Estado, o ICMS é devido na UF (Estado) cujo prestação de serviço se deu?
Quando se fala em ICMS a primeira coisa que vem a mente é: extensas legislações, milhares de
regras, dúbios entendimentos etc … pois é, é uma pura verdade e, para testificar essas
máximas as quais são ouvidas por aqueles profissionais e / ou empresários que militam na área
temos a seguinte dúvida:
Na Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Carga iniciada em outro Estado cujo
domicilio tributário do prestador é diferente do Estado onde se iniciou a prestação, onde é
devido o pagamento do ICMS, no Estado da prestação do serviço ou em seu domicilio
tributário e como deve ser feito esse recolhimento?
Antes de mais nada, essa dúvida é recorrente no meio Contábil e nos traz de fato como é
complexo esse tributo (aliás, ele seria um tributo ou imposto; em outra oportunidade traremos
mais informações sobre), segundo a Lei que trata dessa matéria, a “Lei Kandir” e os
regulamentos Estaduais o ICMS é devido no local da prestação do serviço, isto é, na UF onde se
iniciou a prestação do serviço e, o recolhimento do ICMS poderá ser realizado em documento
de arrecadação da própria UF ou via GNRE Nacional.
Ah, não esqueça, haverá o destaque do ICMS no Conhecimento de Transporte (CT-e) à alíquota
interna ou interestadual, bem como o estorno deste na apuração do ICMS no momento do
fechamento da apuração mensal.
Portanto, fique atento, pois a qualquer tempo a Sefaz do Domicilio Tributário do prestador
serviço de transporte poderá instaurar procedimentos de esclarecimentos Fiscais -Tributários
dessa operação por meio de declarações fiscais repassadas mensalmente ao fisco, quiçá
diariamente.

