Por muitos anos a contabilidade foi conhecida como guarda-livros e geradora de impostos a pagar.
Todavia, nos dias atuais, essa visão já não existe mais. Os empresários reconhecem a importância da parceria entre contabilidade e empresa.
É de suma importância que o departamento contábil seja estratégico, para que a empresa alcance seus objetivos de maneira segura e eficaz.
Neste artigo apresentaremos a você como usar o Contrato de Mútuo de forma estratégica.
Contrato de Mútuo
O contrato mútuo consiste em um acordo que trata da transferência de bens que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, quantidade e qualidade. As partes envolvidas em tal operação são conhecidas como mutuante, aquele que dispõe do ativo a ser emprestado, e o mutuário, aquele que deverá restituir ao mutuante.
É certo que a lei não exige formalidade especial para o contrato de mútuo. Porém, tratando-se de matéria de prova, o ônus de demonstrar de maneira convincente a existência do mútuo pertence a quem alega tal fato, no caso o recorrente.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe àquele que alega.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre os contratos de mútuo, assim dispõe o Código Civil:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do
mesmo gênero, qualidade e quantidade. (…)
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Por meio do contrato escrito do mútuo é possível verificar: o prazo, os valores envolvidos, as datas que serão disponibilizados os valores emprestados ao mutuário, a comprovação da quitação do empréstimo e os juros envolvidos no contrato. Assim, conforme jurisprudência estabelecida no âmbito do CARF1, para comprovar o contrato de mútuo, é imprescindível que alguns requisitos sejam cumpridos:
(i) Comprovante do efetivo ingresso do numerário no patrimônio do contribuinte;
(ii) A informação da dívida deve constar na declaração de rendimentos;
(iii) Demonstração de que o mutuário possui recursos suficientes para respaldar o empréstimo;
(iv) A devolução dos valores envolvidos;
(v) Registro público para que o contrato seja oposto a terceiros (mormente quando este terceiro é a Fazenda Pública e a finalidade é a comprovação de operação sobre a qual não incide tributo).
Portanto, os valores recebidos, a título de empréstimo, pelo contribuinte junto à empresa da qual é sócio quando ausentes as provas de que houve a efetiva devolução de numerário à empresa mutuante, correspondem a rendimentos tributáveis em razão da existência de benefício em favor do mutuário e deve ser declarado junto a declaração do imposto de renda pessoa física.
IRPF – Cuidados que devem ser observados na distribuição de lucros aos sócios.
Distribuição de lucros antecipados e prejuízo contábil apurado no exercício.
É possível a distribuição antecipada de lucros aos sócios, desde que haja previsão contratual ou estatutária para que sejam levantados balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores, comprovando, assim, a existência dos lucros a serem distribuídos.
A distribuição de lucros acima do valor permitido será considerada como rendimentos tributáveis, sujeitando à incidência do Imposto de Renda. Importa observar, ainda, que, nos casos onde o montante dos valores retirados são maiores do que o lucro contábil final, o excesso distribuído também será tributado. Porém, o contribuinte terá que observar se há lucros acumulados de períodos anteriores. Já no caso de a pessoa jurídica distribuir lucros antecipadamente e apurar prejuízo contábil no final do ano, todo o valor antecipado será tributado na fonte, exceto se o prejuízo contábil do ano foi absorvido pelos lucros acumulados existentes de períodos anteriores, conforme previsto no parágrafo único do art. 189 da Lei das S/A.
Portanto, uma vez realizada distribuição de lucro antecipada através de balanços intermediários e, no encerramento do exercício contábil constatarmos prejuízo, o valor distribuído deverá ser considerado rendimento para efeito de incidência do imposto de renda pessoa física, ressalvadas as prerrogativas da legislação quanto a suspensão da cobrança (prejuízo contábil do ano foi absorvido pelos lucros acumulados existentes de períodos anteriores, conforme previsto no parágrafo único do art. 189 da Lei das S/A).
Conclusão
Toda e qualquer movimentação financeira entre pessoa jurídica e sócio (os) desta ou entre Pessoa Jurídica e Pessoa Jurídica devem ser observados o passo a passo acima, visando a boa gestão contábil, bem como afastar qualquer autuação por parte do Fisco Federal.
Definição
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário (devedor) é obrigado a restituir ao mutuante (credor) o que dele recebeu em coisa, do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil ).
Regra aplicável
Os rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, independentemente de a fonte pagadora ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Empréstimos de sócios, administradores, acionista controlador ou de pessoa a ele ligada
No caso de empréstimo contraído de sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoa a eles ligada, o Fisco poderá exigir que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem desses recursos para o fornecedor, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa.
IRRF – Fato gerador, base de cálculo e recolhimento
Para fins de retenção do IRRF:
a) f ato gerador: o imposto incidente sobre operações de mútuo será retido no ato do pagamento dos rendimentos;
b) base de cálculo: é o re ndimento obtido na operação de mútuo;
c) alíquotas: incidem sobre os rendimentos de operações de mútuo as alíquotas a seguir, conforme o prazo da operação:
– até 180 dias ou prazo indeterminado: 22,5%;
– de 181 até 360 dias: 20%;
– de 361 até 720 dias: 17,5%;
– acima de 720 dias: 15%;
d) responsável pela retenção do IRRF: é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos e, no caso de o mutuário (o que paga os rendimentos) ser pessoa física, a pessoa jurídica mutuante (a que recebe os rendimentos) fica responsável pela retenção;
e) prazo de recolhimento: até o 3º dia útil subsequente ao decênio de ocorrência do fato gerador.
IOF
As operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se, também, à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
Mútuo entre PF
No caso de mútuos contratados entre pessoas físicas, os rendimentos auferidos pe la mutuante residente ou domiciliada no Brasil ficam sujeitos à tributação na forma do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.
Mútuo PJ exterior
Na tributação dos rendimentos de operações financeiras de renda fixa, quando o titular da aplicação for residente ou domiciliado no exterior, deverão ser observadas as mesmas regras de tributação aplicáveis às operações realizadas por residentes ou domiciliados no Brasil.
Tratamento do IRRF
Nas operações de mútuo:
a) os rendimentos inte gram o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado; e o IRRF é compensável com o IRPJ devido no encerramento do período de apuração no qual os rendimentos forem computados na base de cálculo do imposto – Tópico 4
b) o IRRF é considerado definitivo, quando realizadas por pessoas jurídicas optantes pe lo Simples Nacional ou isentas do Imposto de Renda, o que significa que esse imposto não poderá ser restituído nem compensado;
c) IRRF é considerado definitivo, quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa física, o que importa dizer que os rendimentos não integrarão a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (serão declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva), e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.
Autor: Márcio Nunes | Gestor Corporativo

