Desoneração tributária para médicos e recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos

Desoneração tributária para médicos e recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos

Empresas optantes pela tributação com base do lucro presumido(hiperlink) como clínicas médicas e laboratórios de diagnóstico, que prestam serviços sob a forma de sociedades empresárias (Empresas LTDA.) e, que atendam às exigências da ANVISA, quando optantes pela tributação com base no seu lucro presumido, obtiveram, recentemente, o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – no julgamento do Tema repetitivo nº 217/STJ (REsp nº 1.116.399), vinculante para todo o Poder Judiciário do Brasil – do seu direito ao aproveitamento de alíquotas diferenciadas, bem menores do que as aplicáveis aos prestadores de serviços em geral, para a apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda PJ(hiperlink) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Em geral são tributados com base em 32% de suas receitas brutas, foi reconhecido que empresas que preencham aos requisitos acima mencionados, sempre tiveram direito a pagar esses tributos sobre bases de cálculo muito menores, sendo estas de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, 75% menores do que aquilo que é exigido até hoje pela Receita Federal.

As atividades abrangidas por essa tributação diferenciada, conforme previsão do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e o artigo 20 da Lei nº 9.249/1995, são: “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”.

Lembrando que as consultas médicas, que devem continuar a ser tributadas sobre uma base de 32% da receita bruta. Decisão do STJ é definitiva e não comporta a reanálise pelo Supremo Tribunal Federal, conforme reconhecido pelo próprio STF, em 2010 (Tema 353), quando deixou de conhecer da matéria por entende-la infraconstitucional e não constitucional.

Na ação judicial, pode ser requerida também a devolução (mediante a compensação de créditos com tributos vincendos ou em espécie) dos valores já pagos indevidamente no passado, relativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo atualizado pela taxa Selic. A cada mês, prescreve mais uma parcela de seus recolhimentos indevidos. 

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