Incidência de ICMS nas operações com energia elétrica.

Incidência de ICMS nas operações com energia elétrica.

  • O processo e o R.E 714.139: 

No dia 24/11/2021 o STF julgou o Recurso Extraordinário 714.139, que trouxe a discussão sobre a inconstitucionalidade da cobrança da alíquota do ICMS superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação. O R.E surgiu após a decisão do TJ/SC, que havia validado a constitucionalidade da incidência do ICMS de 25% no fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações. As Lojas Americanas S.A (autora do R.E) argumenta que a decisão e a legislação estadual vigente ferem alguns princípios constitucionais, dentre eles o da seletividade que dispõe sobre uma possível carga tributária menor para produtos e serviços essenciais.  

  • Alíquotas do ICMS: 

Os Estados tem a autonomia de estipular os percentuais incidentes do ICMS nessas operações de acordo com o que for considerado como produto e serviço essencial ou supérfluo. Em Alagoas por exemplo, eles variam de 17% a 25% de ICMS. Nos casos em que o fornecimento for para consumidor considerado Baixa Renda e o consumo mensal não exceder 100 kWh o ICMS será isento. Já para as demais classes até 150 kWh será 17% de ICMS e quando exceder 150 quilowatts/hora, será cobrado 25% de ICMS. Em alguns casos, poderá haver também incidência do Fundo de Combate à Pobreza de 1% ou 2%. 

Imagem de uma conta residencial comum de consumo de 613 kWh cobrando 27% (25% ICMS + 2% FECOEP) 

  • Princípio da seletividade (produtos supérfluo ou essencial): 

Quanto maior a essencialidade do produto ou serviço no meio social para a manutenção e desenvolvimento social, menos onerosa poderá ser a tributação, assim dispõe a nossa Constituição Federal no inciso III do parágrafo § 2º do Art. 155. Diante deste dispositivo, o ministro Marco Aurélio alegou que energia elétrica e serviço de comunicação são itens insubstituíveis. Foi lembrado como exemplo o recente momento pandêmico criado pela Covid19, onde tais serviços de energia elétrica, internet e telefonia móvel foram essenciais para a manutenção das atividades da saúde, educação e a prestação jurisdicional. 

  • Decisão final do STF: 

A decisão do STF foi assertiva em considerar inconstitucional a cobrança do ICMS com alíquotas majoradas nesses tipos de serviços. Em algumas vezes, os serviços de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações tem uma tributação equiparada á produtos supérfluos, como por exemplo, bebidas alcóolicas, fogos de artifícios, embarcações de esportes, dentre outros. Como bem citado em um dos votos do R.E, o momento em que vivemos hoje no mundo inteiro é a maior prova de que tais serviços são extremamente essenciais para a manutenção da sociedade como um todo, devendo assim sofrer uma carga tributária menos onerosa obedecendo o princípio constitucional da seletividade. 

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