O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto que varia de Estado para Estado e não é cumulativo. O empreendedor deve estar sempre atento às regras do Estado onde está localizada sua empresa e aos clientes que atende.
Quando há transporte entre estados, onde o destinatário não é contribuindo do ICMS é gerado o Diferencial de Alíquota (DIFAL), que precisa ser calculado por quem contribui com o ICMS.
Afinal, o que é o DIFAL?
Ele é a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de ICMS. Desde 2016, nas operações e prestações que sejam destinados a bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, será utilizada a alíquota interestadual.
Existe uma regra geral para o recolhimento do DIFAL: ele é de responsabilidade do destinatário (comprador), quando for contribuinte do ICMS; ou de responsabilidade do remetente (vendedor), quando o destinatário não contribuir com o ICMS. Sendo assim, empresas que não se enquadram no regime do Simples, devem recolher o DIFAL.
Como é feito o cálculo do DIFAL? Confira um exemplo abaixo:
a) Dados:
UF da minha empresa = SP
UF de destino = BA (Bahia)
Valor total dos produtos = R$ 1.000,00
Alíquota interestadual (SP > BA) do ICMS = 7%
Alíquota interna do ICMS na UF de destino (BA) = 18%
b) Cálculo do ICMS dest:
Base de cálculo do ICMS dest = R$ 1.000,00
Valor bruto do ICMS dest = R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
Valor do ICMS (interestadual) = R$ 1.000,00 x 7% = R$ 70,00
Valor do ICMS dest = R$ 180,00 – R$ 70,00 = R$ 110,00
Ok, e para o Simples Nacional?
Em 2006, a Lei Complementar nº 123/2006 que regulamentou o Simples Nacional autorizava a cobrança do diferencial destinado a consumidor contribuinte de ICMS. Mas, o DIFAL de não contribuindo só foi regulamentado em 2016. Então, desde 2016, a empresa enquadrada no regime do Simples Nacional não deve recolher o DIFAL de não contribuinte de ICMS.
Uma atenção especial a um Projeto de Lei Complementar que tramita no Senado Federal, a nº 33/2021. Ela propõe que a modalidade do Simples Nacional passe a recolher o DIFAL de não contribuinte. É preciso estar atento a alterações relacionada a isso.
Nesse sentido, o STF decidiu, em fevereiro de 2021, pela proibição da cobrança do DIFAL para consumidor final não contribuinte se não houvesse a publicação de uma Lei Complementar, porém, com validade a partir de janeiro de 2022.
Contudo, somente em dezembro de 2021 o legislativo se articulou para regulamentar o DIFAL. No entanto, como a Lei foi publicada após 31 de dezembro 2021, está sujeita ao princípio constitucional da anterioridade anual. Portanto, a Lei do DIFAL deveria vigorá a partir de 2023. Mas, alguns estados não estão obedecendo esse dispositivo legal (anterioridade anual) e sim o princípio da noventena e passaram a cobrar o DIFAL a partir de abril de 2022.
Portanto, para que a empresa tome a decisão de pagar o imposto ou não, sugerimos uma consulta junto a sua assessoria jurídica.
Esses cálculos devem ser feitos por profissionais, o erro na maneira de calcular e um valor pago errado pode trazer inúmeras complicações para a empresa. Nós, da Moura & Moura estamos disponíveis para te ajudar a entender melhor o cálculo e aplicar de maneira correta para que sua empresa esteja dentro dos padrões contábeis.

